Mudanças na Emissão de Notas Fiscais: Ajustes SINIEF nº 11/2025 e nº 43/2025
- ALYSSON PAIVA
- 12 de dez. de 2025
- 3 min de leitura

Fonte: Internet
A legislação tributária eletrônica passou por importantes atualizações que impactam diretamente a forma como as empresas emitem documentos fiscais no varejo e em outras operações comerciais. Dentre essas mudanças, destacam-se o Ajuste SINIEF nº 11/2025 e sua posterior alteração pelo Ajuste SINIEF nº 43/2025, ambos aprovados pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).
Ajuste SINIEF nº 11/2025: NFC-e exclusivamente para CPF
O Ajuste SINIEF nº 11/2025, publicado em 29 de abril de 2025, promoveu uma alteração importante no regramento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), que é regulamentada pelo Ajuste SINIEF nº 19/2016.
Esse ajuste introduziu uma regra clara: a NFC-e só poderá ser emitida quando o destinatário for identificado por CPF (pessoa física). Quando a operação exigir a identificação do destinatário por CNPJ (pessoa jurídica), a nota fiscal deverá ser emitida como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica – modelo 55).
Essa modificação tem por objetivo reforçar que a NFC-e — historicamente utilizada no varejo — seja destinada exclusivamente às operações com consumidores finais pessoas físicas, enquanto as vendas destinadas a empresas deverão ser documentalmente registradas na NF-e, com maior detalhamento de informações.
Inicialmente, o Ajuste SINIEF nº 11/2025 estabeleceu que sua vigência produziria efeitos a partir de 3 de novembro de 2025. No entanto, em razão de uma necessidade de adaptação mais ampla dos sistemas fiscais das empresas, esse prazo foi alterado pelo Ajuste SINIEF nº 30/2025, adiando a vigência para 05 de janeiro de 2026.
Ajuste SINIEF nº 43/2025: nova prorrogação da vigência
Mais recentemente, em 05 de dezembro de 2025, o Ajuste SINIEF nº 43/2025 alterou o Ajuste nº 11/2025, prorrogando novamente o início da vigência dessa proibição de emitir NFC-e para destinatários identificados por CNPJ. Com a nova redação, a regra — segundo a qual a NFC-e deverá ser utilizada apenas para destinatários identificados por CPF e a NF-e será obrigatória para CNPJ — começará a produzir efeitos a partir de 04 de maio de 2026.
Importante ressaltar que essa alteração não modifica a substância da regra, apenas postergou o prazo de exigência para dar mais tempo às empresas e aos desenvolvedores de sistemas fiscais para se adequarem às mudanças.
Resumo das mudanças nas regras de emissão
A partir de 04 de maio de 2026, com a vigência do Ajuste SINIEF nº 43/2025:
❌ Não será mais possível emitir NFC-e para destinatários identificados por CNPJ.
✅ A NFC-e será utilizada exclusivamente em operações com destinatários identificados por CPF (pessoa física).
✅ As operações destinadas a CNPJ deverão ser acobertadas pela NF-e (modelo 55).
📆 A data anterior de exigência (05 de janeiro de 2026) foi postergada para 04 de maio de 2026.
Impactos para empresas e varejistas
Essa mudança exige atenção especial das empresas, especialmente aquelas que realizam vendas tanto para consumidores finais quanto para outras empresas, como:
Supermercados e estabelecimentos de varejo que emitem NFC-e no ponto de venda;
Lojas físicas que atendem clientes empresariais;
Sistemas de PDV (Ponto de Venda) e emissores fiscais;
Contadores e departamentos fiscais responsáveis pela conformidade tributária.
Os principais efeitos práticos incluem:
Adequação de sistemas de emissão fiscal, para que automaticamente seja emitida NF-e em operações com CNPJ.
Treinamento de equipes de vendas e caixa, para identificar corretamente o tipo de cliente e o documento fiscal a ser emitido.
Organização de processos internos, garantindo que informações obrigatórias constem de forma correta na NF-e.
Por que a mudança foi implementada?
A alteração promovida pelos Ajustes SINIEF nº 11/2025 e nº 43/2025 busca:
Padronizar a utilização de documentos fiscais eletrônicos, com distinção clara entre consumidor final (CPF) e empresa (CNPJ).
Melhorar o controle fiscal e tributário por parte das autoridades;
Evitar a emissão inadequada de documentos, que pode resultar em penalidades ou inconsistências fiscais;
Aumentar a eficiência e qualidade das informações fiscais recebidas pela administração tributária.
Conclusão
As alterações trazidas pelos Ajustes SINIEF nº 11/2025 e nº 43/2025 representam uma mudança relevante no cenário da emissão de documentos fiscais eletrônicos no Brasil. Embora a regra principal — que restringe a NFC-e ao CPF e impõe a NF-e para CNPJ — permaneça a mesma, a prorrogação da vigência concede um prazo maior para que empresas e desenvolvedores possam se organizar para cumprir essa nova obrigatoriedade a partir de 04 de maio de 2026.
É essencial que profissionais de contabilidade, equipes fiscais e gestores de operações estejam cientes dessas mudanças, promovendo as adaptações necessárias com antecedência para evitar inconsistências fiscais ou problemas de conformidade.
Escrito por Prospecto Contabilidade e Assessoria Ltda.
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