LC nº 224/2025 e o Tratamento Tributário das Entidades Imunes e das OSCIPs (ASSOCIAÇÕES)
- ALYSSON PAIVA
- há 3 dias
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O que muda – e quem permanece protegido das restrições fiscais
A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu mudanças relevantes no sistema de incentivos fiscais federais, ao limitar benefícios tributários ao equivalente a 10% da alíquota padrão dos tributos abrangidos.
Embora o debate inicial tenha se concentrado no impacto sobre empresas com fins lucrativos, a norma também gerou dúvidas relevantes no terceiro setor, especialmente quanto ao tratamento das entidades imunes e das pessoas jurídicas sem fins lucrativos (associações).
Este artigo esclarece, de forma objetiva e técnica, quem efetivamente é impactado pela LC nº 224/2025 e quem permanece protegido.
1. Entidades imunes: nenhuma alteração com a LC nº 224/2025
As entidades constitucionalmente imunes, previstas no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal, não sofrem qualquer impacto decorrente da LC nº 224/2025.
Enquadram-se nessa categoria, entre outras:
Templos de qualquer culto;
Partidos políticos e suas fundações;
Entidades sindicais dos trabalhadores;
Instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais.
Por que não há impacto?
A resposta é objetiva:👉 Imunidade tributária não é benefício fiscal.
Trata-se de uma limitação constitucional ao poder de tributar, que não pode ser reduzida, condicionada ou limitada por lei complementar infraconstitucional.
Assim, a LC nº 224/2025 não alcança nem pode alcançar as entidades imunes, seja em IRPJ, CSLL, PIS ou Cofins.
2. Pessoas jurídicas sem fins lucrativos: a nova regra geral
Para as demais pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que não sejam imunes, a LC nº 224/2025 estabeleceu uma nova lógica restritiva.
A partir da vigência da norma:
Isenções, alíquotas zero e outros incentivos fiscais federais passam a ser limitados a 10% da alíquota padrão;
Na prática, ocorre elevação indireta da carga tributária, inclusive em IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, quando aplicáveis.
Ou seja, nem toda entidade sem fins lucrativos está protegida — a proteção depende da natureza jurídica e do enquadramento legal.
3. A exceção expressa da LC nº 224/2025: as OSCIPs
Além das entidades imunes, a LC nº 224/2025 prevê apenas uma exceção legal expressa à redução dos incentivos fiscais:
Art. 4º, § 8º, inciso V – Lei Complementar nº 224/2025
Esse dispositivo afasta explicitamente a aplicação da limitação de 10% para as:
Pessoas jurídicas sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790/1999.
Consequência prática
As OSCIPs:
Mantêm integralmente seus benefícios fiscais federais;
Não sofrem o aumento indireto de carga tributária promovido pela LC nº 224/2025;
Permanecem com o tratamento tributário diferenciado, desde que cumpram os requisitos legais e estatutários.
4. Síntese objetiva: quem é impactado e quem não é?
✔️ Entidades imunes (CF/88, art. 150, VI)→ Nenhum impacto tributário
✔️ OSCIPs (Lei nº 9.790/1999)→ Benefícios fiscais preservados, por exceção legal expressa
❌ Demais entidades sem fins lucrativos - ASSOCIAÇÕES (não imunes e não OSCIP)→ Sujeitas à redução de incentivos e aumento indireto da carga tributária.
5. Ponto crítico de atenção: enquadramento jurídico correto
Com a LC nº 224/2025, a qualificação jurídica da entidade deixa de ser apenas um tema formal e passa a ter efeitos tributários concretos e mensuráveis.
Em muitos casos, será fundamental:
Revisar o estatuto social;
Confirmar o atendimento aos requisitos da imunidade;
Avaliar a viabilidade jurídica de qualificação como OSCIP;
Reavaliar o enquadramento fiscal e contábil da entidade.
Uma classificação incorreta pode resultar em pagamento indevido de tributos ou perda de benefícios relevantes.
Conclusão
A LC nº 224/2025 não tributa entidades imunes, mas restringe severamente os incentivos fiscais das demais pessoas jurídicas, inclusive do terceiro setor.
Nesse cenário, imunidade constitucional e qualificação como OSCIP passam a ser fatores determinantes para a manutenção da eficiência tributária das entidades sem fins lucrativos.
A análise técnica preventiva é essencial para mitigar riscos e preservar benefícios.
Escrito por Prospecto Contabilidade e Assessoria Ltda.
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