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LC nº 224/2025 e o Tratamento Tributário das Entidades Imunes e das OSCIPs (ASSOCIAÇÕES)

  • Foto do escritor: ALYSSON PAIVA
    ALYSSON PAIVA
  • há 3 dias
  • 3 min de leitura
Fonte: Prospecto Contabilidade
Fonte: Prospecto Contabilidade

O que muda – e quem permanece protegido das restrições fiscais


A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu mudanças relevantes no sistema de incentivos fiscais federais, ao limitar benefícios tributários ao equivalente a 10% da alíquota padrão dos tributos abrangidos.


Embora o debate inicial tenha se concentrado no impacto sobre empresas com fins lucrativos, a norma também gerou dúvidas relevantes no terceiro setor, especialmente quanto ao tratamento das entidades imunes e das pessoas jurídicas sem fins lucrativos (associações).


Este artigo esclarece, de forma objetiva e técnica, quem efetivamente é impactado pela LC nº 224/2025 e quem permanece protegido.


1. Entidades imunes: nenhuma alteração com a LC nº 224/2025


As entidades constitucionalmente imunes, previstas no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal, não sofrem qualquer impacto decorrente da LC nº 224/2025.


Enquadram-se nessa categoria, entre outras:

  • Templos de qualquer culto;

  • Partidos políticos e suas fundações;

  • Entidades sindicais dos trabalhadores;

  • Instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais.


Por que não há impacto?


A resposta é objetiva:👉 Imunidade tributária não é benefício fiscal.


Trata-se de uma limitação constitucional ao poder de tributar, que não pode ser reduzida, condicionada ou limitada por lei complementar infraconstitucional.

Assim, a LC nº 224/2025 não alcança nem pode alcançar as entidades imunes, seja em IRPJ, CSLL, PIS ou Cofins.


2. Pessoas jurídicas sem fins lucrativos: a nova regra geral


Para as demais pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que não sejam imunes, a LC nº 224/2025 estabeleceu uma nova lógica restritiva.


A partir da vigência da norma:

  • Isenções, alíquotas zero e outros incentivos fiscais federais passam a ser limitados a 10% da alíquota padrão;

  • Na prática, ocorre elevação indireta da carga tributária, inclusive em IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, quando aplicáveis.


Ou seja, nem toda entidade sem fins lucrativos está protegida — a proteção depende da natureza jurídica e do enquadramento legal.


3. A exceção expressa da LC nº 224/2025: as OSCIPs


Além das entidades imunes, a LC nº 224/2025 prevê apenas uma exceção legal expressa à redução dos incentivos fiscais:

Art. 4º, § 8º, inciso V – Lei Complementar nº 224/2025

Esse dispositivo afasta explicitamente a aplicação da limitação de 10% para as:

Pessoas jurídicas sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790/1999.

Consequência prática


As OSCIPs:

  • Mantêm integralmente seus benefícios fiscais federais;

  • Não sofrem o aumento indireto de carga tributária promovido pela LC nº 224/2025;

  • Permanecem com o tratamento tributário diferenciado, desde que cumpram os requisitos legais e estatutários.


4. Síntese objetiva: quem é impactado e quem não é?


✔️ Entidades imunes (CF/88, art. 150, VI)Nenhum impacto tributário

✔️ OSCIPs (Lei nº 9.790/1999)Benefícios fiscais preservados, por exceção legal expressa

Demais entidades sem fins lucrativos - ASSOCIAÇÕES (não imunes e não OSCIP)Sujeitas à redução de incentivos e aumento indireto da carga tributária.


5. Ponto crítico de atenção: enquadramento jurídico correto


Com a LC nº 224/2025, a qualificação jurídica da entidade deixa de ser apenas um tema formal e passa a ter efeitos tributários concretos e mensuráveis.


Em muitos casos, será fundamental:

  • Revisar o estatuto social;

  • Confirmar o atendimento aos requisitos da imunidade;

  • Avaliar a viabilidade jurídica de qualificação como OSCIP;

  • Reavaliar o enquadramento fiscal e contábil da entidade.

Uma classificação incorreta pode resultar em pagamento indevido de tributos ou perda de benefícios relevantes.


Conclusão


A LC nº 224/2025 não tributa entidades imunes, mas restringe severamente os incentivos fiscais das demais pessoas jurídicas, inclusive do terceiro setor.


Nesse cenário, imunidade constitucional e qualificação como OSCIP passam a ser fatores determinantes para a manutenção da eficiência tributária das entidades sem fins lucrativos.


A análise técnica preventiva é essencial para mitigar riscos e preservar benefícios.


Escrito por Prospecto Contabilidade e Assessoria Ltda.


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Tel. (35) 3311-3917

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