Fonte Imagem: gov.br
No dia 4 de dezembro de 2024, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.237, que traz mudanças importantes para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb). Este documento substitui normativas anteriores e detalha as novas obrigações para contribuintes, aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2025. Confira os principais destaques.
1. O que é a DCTFWeb?
A DCTFWeb é um instrumento obrigatório para a confissão de débitos tributários e previdenciários, essencial para o recolhimento de tributos. Ela consolida informações de diversas obrigações acessórias, como o eSocial e a EFD-Reinf, simplificando e centralizando o cumprimento das responsabilidades fiscais.
De acordo com a nova instrução, a apresentação da DCTFWeb configura confissão de dívida e é suficiente para a cobrança dos débitos informados.
2. Quem está obrigado a apresentar a DCTFWeb?
A norma especifica diversos grupos obrigados a entregar a DCTFWeb, incluindo:
Pessoas jurídicas de direito privado, imunes ou isentas.
Unidades gestoras de órgãos públicos.
Microempreendedores individuais (MEI), em casos específicos, como contratação de empregados ou retenção de impostos.
Produtores rurais pessoa física, dependendo da natureza das suas transações.
Sociedades em Conta de Participação (SCP), cujas informações serão declaradas pelo sócio ostensivo.
A apresentação deve ser feita pelo estabelecimento matriz, salvo algumas exceções, como as unidades gestoras de órgãos públicos, que possuem regras específicas.
3. Quem está dispensado da obrigação?
A norma também isenta alguns grupos, como:
Contribuintes individuais que não contratam empregados.
Microempreendedores individuais (MEI) e produtores rurais pessoa física que não se enquadram nas hipóteses obrigatórias.
Organismos internacionais que não contratam segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Fundos de investimento imobiliário e consórcios sem negócios jurídicos em nome próprio.
4. Como apresentar a DCTFWeb?
A DCTFWeb deve ser elaborada com base nos sistemas eSocial e EFD-Reinf, ou pelo Módulo de Inclusão de Tributos (MIT). A assinatura digital, feita com certificado digital emitido pela ICP-Brasil, é obrigatória, com exceções para MEIs e empresas do Simples Nacional com até um empregado. Para essas, é permitida a assinatura via conta gov.br com nível de segurança Prata ou Ouro.
As transmissões devem ser feitas pelo e-CAC, no site da Receita Federal.
5. Prazo para apresentação
O prazo regular para entrega da DCTFWeb mensal é até o dia 25 do mês seguinte ao dos fatos geradores. Caso essa data caia em um dia não útil, o prazo é prorrogado para o próximo dia útil.
Além disso, a norma introduz outras modalidades de DCTFWeb:
Anual: Para informações sobre o 13º salário, com prazo até 20 de dezembro.
Diária: Relativa a espetáculos desportivos, com prazo até dois dias úteis após o evento.
Aferição de Obras: Para obras de construção civil, com prazo até o último dia útil do mês de aferição.
Reclamatória Trabalhista: Relativa a tributos oriundos de ações judiciais trabalhistas, seguindo o prazo da DCTFWeb mensal.
6. Benefícios da nova instrução
A Instrução Normativa RFB nº 2.237 é um marco no processo de digitalização e simplificação das obrigações fiscais. Ela busca:
Reduzir erros ao centralizar informações em sistemas eletrônicos.
Facilitar a fiscalização e a gestão tributária.
Oferecer mais clareza nas regras para diferentes categorias de contribuintes.
Conclusão
A nova instrução normativa reforça o papel da DCTFWeb como ferramenta essencial para a transparência e eficiência no cumprimento das obrigações tributárias. É fundamental que empresas e profissionais estejam atentos às mudanças, adaptando-se às novas exigências.
Para mais informações e suporte, procure um especialista em consultoria tributária ou acesse o site oficial da Receita Federal.
Bình luận